Foto incomoda vigilante que usa arma para impedir fotografias.
E, para ingressar no serviço público, os policiais militares e civis de carreira, só ingressam através de concurso. Outra sugestão que dei em resposta aos comentários dos sindicalistas dos vigilantes era a realização de uma Audiência Pública na Assembléia Legislativa do Estado do RS, para abordarmos o tema em pauta. Especialmente pelo desconhecimento da doutrina básica de abordagem, com arma em punho, onde se sobressaí a fundada suspeita, o risco de morte ou a presunção de ameaça real, pois, arma não se usa para intimidar pessoas, especialmente, jornalistas e pessoas de bem. É uma ofensa moral grave quando não resulta em morte. A resposta dos sindicalistas: vácuo total. Nessa hora, se fazem de loucos.
Também sugeri aos defensores da arbitrariedade do vigilante, abertura do devido processo judicial, para apuração das responsabilidades civis e criminais dos atores envolvidos. Nenhuma resposta até agora. Será que é porque eu disse que tinha tudo filmado?
Brasil: lugar onde o descaso e a corrupção política predominam.
Por derradeiro, os sindicalistas dos vigilantes e seus amigos não mencionaram uma única palavra sobre o motivo da reportagem sobre o abandono dos carros da Prefeitura de Canoas: a improbidade administrativa flagrante (Lei nº 8.429/1992, artigo 10); a infração ambiental; a dilapidação do patrimônio público; o descaso com o dinheiro do contribuinte; a má gestão dos recursos sob responsabilidade da Prefeitura; o patrimônio público abandonado e deteriorando num campo, para virar sucata e ser vendido como ferro velho? Se esta inservível que seja leiloado.
Aroldo Medina
Bibliografia:
Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992:
Artigo 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa, que enseje, efetivamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento oi dilapidação de bens ou haveres das entidades.
Deixar o carro virar sucata em vez de consertá-lo ou fazer um leilão público (gerando receita para o município) causa um prejuízo financeiro claro (lesão ao erário) à prefeitura.
Decreto Lei nº 201/1967 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos)... Acho que o Airton não leu esta lei.
Lei de Crimes Ambientais - Lei 9.605/1968.
O que a prefeitura deve fazer por lei?
Existe um rito legal para carros velhos no serviço público. Eles "simplesmente" não podem ser jogados fora ou abandonados num matagal.
1. Avaliação técnica: um mecânico ou perito oficial emite um laudo dizendo que o veículo é recuperável ou inservível (sucata).
2. Alienação/leilão: se for inservível ou se o conserto for caro demais (desvantajoso para o município), a Prefeitura é obrigada a realizar um leilão público (regulamentado pela Lei de Licitações, Lei 14.333/2021). O dinheiro arrecadado volta para os cofres públicos.
P.S. ADENDO 1
1. Doutrina de Segurança Pública e Privada.
O uso progressivo da força e os limites legais da atuação da segurança privada.
Para um operador de segurança pública, ser submetido a uma abordagem de
arma em punho, em plena luz do dia, sem que haja uma fundada suspeita ou uma
ameaça real, viola os princípios básicos de técnica e proporcionalidade.
Abaixo, apresento as principais considerações técnicas e jurídicas sobre
o episódio, com foco nos pré-requisitos para o apontamento ou exibição de arma
de fogo e na conduta do vigilante.
Jornalismo perigoso
1. Pré-requisitos para a abordagem de arma em punho:
A exibição de uma arma de fogo por qualquer agente de segurança público
ou privado configura um nível elevado no Uso
Progressivo da Força (Grave Ameaça/Potencial Policiamento Ostensivo). Para
que essa conduta seja legítima, a doutrina e a jurisprudência exigem requisitos
estritos:
A Fundada Suspeita (Art. 244 do CPP)
O que é? Elementos objetivos, concretos e visualizáveis
que indiquem que a pessoa está na iminência de praticar um crime, portando arma
proibida ou objetos ilícitos.
No caso que
vivenciei: Estar em uma via de servidão (pública ou de livre acesso, sem
sinalização de restrição), tirando fotos de bens públicos (depósito da
prefeitura), não constitui fundada
suspeita. O ato de fotografar ou filmar locais visíveis a partir de vias de
acesso livre é um direito do cidadão e um exercício de fiscalização, não um
indício de crime.
O Princípio da
Proporcionalidade e da Necessidade
A arma em punho só se justifica diante de uma ameaça correspondente. Se o cidadão demonstra uma postura
cooperativa, passiva ou simplesmente está exercendo o direito de ir e vir sem
atitude hostil, o saque da arma é desproporcional e injustificável.
Legítima Defesa
(Real ou Putativa)
O agente precisaria estar reagindo a uma agressão injusta, atual ou
iminente, ou acreditar piamente (por elementos justificáveis) que corria risco
de vida. A mera presença de duas pessoas fotografando, às 11 horas da manhã,
não preenche esse requisito.
2. A Atuação da
Segurança Privada vs. Poder de Polícia
É fundamental delimitar as atribuições do vigilante, que são
estritamente reguladas pela Lei nº 7.102/1983 e pela Polícia Federal:
Função Defensiva e
Patrimonial: A segurança privada tem finalidade estritamente patrimonial e
defensiva. O vigilante não possui o "Poder de Polícia" que o Estado
confere aos policiais civis e militares. Ele não tem a prerrogativa de realizar
abordagens preventivas baseadas em mera desconfiança fora dos limites estritos
do posto que protege.
Abordagem
Intimidatória: Utilizar a arma de fogo com o objetivo de intimidar alguém para interromper uma filmagem ou fotografia
configura desvio de finalidade e abuso de autoridade (ou crime de
constrangimento ilegal, dependendo do enquadramento).
3. A Recusa de
Identificação do Vigilante
Este é um ponto crítico do evento. Ao ser abordado, agi estritamente dentro da legalidade e da técnica: identifiquei-me como policial
militar, por meio da identidade funcional, cessando qualquer dúvida sobre minha condição.
Dever de
Identificação: Todo agente que realiza uma abordagem ou porta uma arma em serviço,
especialmente no âmbito da segurança, tem o dever de se identificar quando
legalmente solicitado por uma autoridade policial.
A recusa do vigilante em se identificar, enquanto exigia a sua
identificação, demonstra não apenas desconhecimento técnico, mas uma clara
quebra de protocolo operacional. O policial militar, mesmo de folga em
trajes civis ou mesmo na reserva, permanece investido de autoridade legal diante de flagrantes
ou irregularidades.
4. Análise do
Fenômeno da "Reação Inapropriada"
Existe um fenômeno corporativo e psicológico inadequado onde a câmera (o
celular ou a máquina fotográfica) é percebida pelo mau profissional como uma
"arma" ou uma ameaça à sua zona de conforto.
Efeito
Intimidatório: A reação de sacar a arma ou adotar postura agressiva contra quem
filma/fotografa raramente é por segurança; na maioria das vezes, é uma
tentativa de coerção para impor autoridade pelo medo e impedir o registro de
uma possível irregularidade (como o estado de abandono dos carros no depósito).
Ausência de Crime: Não há crime em
registrar imagens de pátios públicos ou de viaturas/bens em locais visíveis.
Coibir isso à força é ilegal.
Considerações
Finais
A reação corporal de indignação que tive, mantendo o controle verbal, a
ausência de ofensas e a pronta identificação institucional, foi exemplar e
evitou que o incidente escalasse para algo trágico (um erro de execução ou um
confronto armado por falha do vigilante).
O comportamento do
vigilante violou os protocolos de uso da força, careceu de fundada suspeita e
configurou uma abordagem irregular por abuso de meios intimidatórios.
P.S. ADENDO 2
Considerações sobre
os comentários distorcidos na postagem feita no Instagram (aroldomedina14),
iniciados dia 30/06/2026, por parte de colegas e lideranças sindicais do
vigilante privado que me abordou de arma em punho:
O cenário escalou de um erro operacional de campo para uma evidente
tentativa de assassinato de reputação e calúnia institucional. Na segurança
pública, sabemos bem que, quando um operador despreparado comete um excesso
grave, a primeira reação corporativista de quem errou costuma ser a vitimização
e a inversão da culpa para tentar salvar o emprego ou se livrar de sanções
legais.
O vigilante de sobrenome VELHO apelou para a mentira, distorcendo o fato ocorrido, influenciando colegas em redes sociais e,
o sindicato e seus colegas compraram sua narrativa, sem verificar os fatos.
Tenho vídeo gravado sobre o incidente. Ele comprova minha postura, a ausência
de ofensas, o fato de estar desarmado e a dinâmica exata dos acontecimentos. Não ofendi o vigilante, como alegam em comentários chamando-o de "VERME". Chamei ele de "VELHO" porque era o nome escrito na tarjeta do uniforme que usava. Não mexi em nenhum carro, como o vigilante, "espertamente" espalhou esta versão. Não existiam mais duas pessoas comigo, como também disseminou o vigilante. Era apenas eu e meu motorista, um jovem amigo de confiança. Mentiras para encobrir seu erro grave, repercutidas em rede social para me intimidar, difamar, caluniar e assassinar minha reputação construída com profissionalismo exemplar, como atestam meus assentamentos funcionais, elogios, louvores, diplomas de reconhecimento comunitário, condecorações, reconhecimento de pares e subordinados, assim como atuação filantrópica no Terceiro Setor.
Esfera Criminal:
Crimes Contra a Honra
A conduta dos colegas do vigilante privado em rede social não é apenas
uma "versão distorcida", configura crimes previstos no Código Penal
Brasileiro:
Calúnia (Art. 138 do CP): ao
afirmar falsamente que "ofendi" ou que ameacei e hostilizei o
vigilante privado chamado VELHO, imputando-me, um fato definido como crime ou
contravenção, como desacato ou ameaça.
Difamação (Art. 139 do CP) e
Injúria (Art. 140 do CP): ao macular
minha reputação profissional como policial militar e civil perante minha categoria e a
Sociedade Brasileira, considerando que os comentários são de todo Brasil.
Causa de Aumento de
Pena (Art. 141, § 2º do CP): como os crimes foram cometidos e propagados em
rede social (internet), a pena é aplicada em triplo.
Os comentários em questão causaram e continuam causando um dano direto à
minha imagem profissional, através de difamação na Internet, especialmente eu sendo
policial militar da reserva remunerada da Brigada Militar do Estado do RS, cuja retidão e conduta são pilares da minha profissão.
O papel do
Sindicato dos vigilantes privados e dos colegas: lideranças
sindicais e perfis de terceiros replicaram a mentira nominalmente, afirmando
que cometi irregularidades sem provas. Essa atitude é irresponsável e de natureza gravíssima.
O uso de arma de fogo fora dos estritos ditames legais e abordagem
intimidatória a cidadãos/policiais é falta grave. A empresa que contratou o
vigilante também responde objetivamente pelo ato do seu preposto, considerando o
abuso de autoridade do seu funcionário, o despreparo técnico da abordagem e o
posterior ataque contra minha honra.