10 anos do decreto que instituiu, oficialmente, o novo uniforme da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, considerada a primeira legislação do Brasil, regulamentando a matéria, publicado na edição nº 182 do Diário Oficial do Estado do RS, página 2, do dia 19 de setembro de 2003.
DECRETO Nº 42.446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003.
Institui o uniforme para uso da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, altera distintivo da Defesa Civil Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC -, trabalha na coordenação de órgãos governamentais e não-governamentais, buscando a participação organizada e solidária destes organismos nas emergências;
considerando que cabe a CEDEC atuar na fase preventiva, organizando, conscientizando, fiscalizando e alertando aos órgãos, entidades e à sociedade em geral, sobre os perigos que certos procedimentos humanos ou eventos naturais podem causar à vida humana;
considerando que a adoção de um uniforme pela Defesa Civil do Estado dará melhor visibilidade às atividades de prevenção, coordenação, fiscalização, socorro e realização de vistorias por parte dos integrantes da CEDEC-RS;
considerando que a CEDEC atua operacionalmente, em parceria com as Comissões Municipais de Defesa Civil e voluntários nas situações anormais que caracterizam Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, cenário onde o agente de Defesa Civil empregado no terreno deve ser facilmente reconhecido pela população atingida pelo desastre;
considerando a necessidade de ser estabelecida uma identidade visual corporativa de Defesa Civil do Estado, visando uma pronta identificação dos agentes humanos engajados nas atividades de Defesa Civil;
considerando também que o aspecto da uniformidade, além de permitir o fácil reconhecimento da organização, fortalece sua unidade de grupo e permite maior capacidade de mobilização e manobra no terreno,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o uniforme da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul composto por:
I - calça modelo social, na cor amarelo-ouro;
II - camiseta, na cor amarelo-ouro;
III - camisa, na cor amarelo;
IV - gandola de uso sobreposto à calça, tipo parca, na cor amarelo-ouro;
V - casaco de nylon, tipo parca, na cor amarelo-ouro;
VI - gravata, na cor preta, para os integrantes da Defesa Civil Estadual, na cor azul-royal para os integrantes da Defesa Civil Municipal e na cor verde-bandeira para os integrantes voluntários dos núcleos comunitários de Defesa Civil.
VII - calçados:
a) sapato social, na cor preta;
b) coturno, na cor preta.
VIII - coberturas de uso:
a) boina, na cor amarelo-ouro;
b) gorro com pala, na cor amarelo-ouro;
c) capacete de segurança, na cor branca, para os integrantes da Defesa Civil Estadual, na cor azul para os integrantes da Defesa Civil Municipal, e na cor amarelo para os voluntários, integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil.
§ 1º - A calça será composta de lista longitudinal, paralela à perna, medindo 0,6 cm de largura, na cor preta para os integrantes da Defesa Civil Estadual, na cor azul-royal para os integrantes da Defesa Civil Municipal e na cor verde-bandeira para os voluntários, integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil.
§ 2º - A gandola será composta de:
I - platinas sobre os ombros, fixados por um botão metálico dourado;
II - lista longitudinal sobreposta no centro da platina, medindo 1,5 cm de largura, na cor preta para os integrantes da Defesa Civil Estadual, na cor azul-royal para os integrantes da Defesa Civil Municipal e na cor verde-bandeira para os voluntários integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil;
III - listel nas cores da bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, com a inscrição DEFESA CIVIL em branco, afixada no ombro direito;
IV - bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, afixada no ombro direito;
V - distintivo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, afixado, de forma centralizada, 1 cm acima do bolso direito da gandola;
VI - distintivo de Braço de Identificação do nível de atuação da Defesa Civil, será afixado no braço esquerdo, podendo ser colocado acima deste distintivo, a bandeira do município a que pertence o membro da COMDEC (Comissão Municipal de Defesa Civil) ou da NUDEC (Núcleo Comunitário de Defesa Civil);
VII - tarjeta de Identificação pessoal e de nível de atuação em defesa civil, em metal, com fundo branco e letras na cor preta, a ser afixada logo acima da tampa do bolso da gandola, lado superior esquerdo.
Art. 2º - O uso do uniforme, de que trata este Decreto, é obrigatório para os integrantes da Defesa Civil Estadual, no exercício de suas atividades operacionais e a sua adoção é de caráter facultativo para os integrantes da Defesa Civil Municipal e para os voluntários, integrantes de núcleos comunitários de Defesa Civil.
Art. 3º - Fica estabelecido o boton metálico da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul para uso em trajes civis, constituído pelo distintivo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, medindo 1,5 cm de diâmetro, com os mesmos elementos gráficos do distintivo, a família inscrita num triângulo equilátero violáceo, com borda dourada e aplicado sobre um circulo amarelo, circundado por outro círculo branco, orlado por um broquel dourado onde constará a legenda DEFESA CIVIL e, na mesma posição, na parte inferior, a legenda RIO GRANDE DO SUL, ambas legendas escritas na cor preta.
Art. 4º - As especificações técnicas do uniforme de defesa civil constarão na Descrição do Uniforme, como Anexo I do presente Decreto.
Art. 5º - Fica estabelecida a cor amarelo-ouro como padrão para identificar também os veículos da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6º - Fica alterado o distintivo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo artigo 1º do DECRETO Nº 34.516, de 27 de outubro de 1992, conforme Anexo II, figuras 1 e 2, passando a constar como segue:
- o distintivo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul medindo 7,5 cm de diâmetro, constituir-se-á de três figuras humanas, um homem à direita, uma criança ao centro e uma mulher à esquerda, representando a família, célula mater da sociedade, na cor branca, protegida por um triângulo equilátero violáceo, medindo cada lado 3,8 cm, com borda branca, aplicado sobre um círculo amarelo-ouro em dégradê, que representa o sol nascente, orlado por um broquel na cor cinza, com 0,9 cm de largura, em cujo interior na parte superior constará a legenda DEFESA CIVIL, e, na mesma posição, na parte inferior, a legenda RIO GRANDE DO SUL, ambas legendas em alto relevo na cor preta, medindo 0,5 cm de altura por 0,3 cm de largura, nos flancos destro e sinistro duas colunas violáceas estilizadas, medindo 1,7 cm de altura, representando a base de sustentação do portal superior, separando as legendas.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2003.
ANEXO I
DESCRIÇÃO DO UNIFORME
I - Uniforme - descrição:
a) calça modelo social em tecido cuja composição é de 67% algodão e 33% poliéster, na cor amarelo-ouro, firme e parelha (sem manchas), com cós e pestanas intertelados, bainha simples, com duas pregas em cada lado da frente, modelo masculino e sem pregas, modelo feminino; na bragueta fecho-ecler, com quatro bolsos embutidos, sendo dois laterais, um de cada lado da frente e dois bolsos traseiros, sem tampas, e, em cada linha da costura lateral externa será afixada uma lista longitudinal, medindo 0,6 cm de largura, na cor preta para os integrantes da Defesa Civil Estadual; na cor azul-royal para os integrantes da Defesa Civil Municipal e na cor verde-bandeira para os voluntários integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil;
b) camiseta meia-manga, na cor amarelo-ouro;
c) camisa social manga longa, na cor amarelo, em tom mais claro que o ouro;
d) gandola de uso sobreposto à calça, tipo parca, cuja composição é de 67% algodão e 33% poliéster, na cor amarelo-ouro, gola, platinas e tampa dos bolsos e punhos com intertela colante grossa; as platinas sobre os ombros, intertelados, em formato de flecha, medindo 6 cm de largura, embutida na costura da cava afunilando para 5,5 cm na parte abotoada com um botão metálico dourado, contendo lista longitudinal paralela ao ombro, sobreposta, no centro da platina, medindo 1,5 cm de largura, na cor preta para os integrantes da Defesa Civil Estadual; na cor azul-royal para os integrantes da Defesa Civil Municipal, e na cor verde-bandeira para os voluntários, integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil, a manga comprida com punho, fechado por um botão amarelo-ouro, tendo na sua parte superior, na altura do ombro direito, afixados um listel, nas cores da bandeira do Estado do Rio Grande do Sul, com a inscrição DEFESA CIVIL em branco e logo abaixo, uma bandeira do Estado do Rio Grande do Sul colorida; o Distintivo de Braço para Identificação do nível de atuação da Defesa Civil será afixado junto ao ombro da manga esquerda, podendo ser colocado acima deste distintivo, a bandeira do município a que pertence o membro da COMDEC (Comissão Municipal de Defesa Civil) ou da NUDEC (Núcleo Comunitário de Defesa Civil); a manga será do tipo removível, com fecho na altura do braço, possibilitando o uso como meia-manga; na parte da frente da gandola serão colocados quatro bolsos retangulares, com tampas, dois superiores e dois inferiores, sendo o formato da tampa no seu bordo superior reto e inferior constituído por dois cavados, com um bico ao centro; o acabamento dos bolsos terá ao centro um vivo e, em suas bases, as pontas rebatidas; os bolsos superiores medindo 12 cm de largura por 15 cm de altura e os inferiores 17 cm de largura por 18 cm de altura; o Distintivo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, emborrachado, medindo 7,5 cm, afixado 1 cm acima do bolso superior direito e a tarjeta de Identificação pessoal e de nível de atuação em Defesa Civil, metálica, medindo 7 cm de largura por 2,5 cm de altura, com fundo na cor branca e letras impressas na cor preta, para afixação logo acima do bolso do lado superior esquerdo; nas costas haverá um fole de cada lado, com 5 cm de largura, partindo do ombro a 4 cm da manga até a cintura, com 40 cm de altura;
e) casaco de nylon, 100% poliamida, tipo parca, predominando a cor amarelo-ouro, cor firme e parelha (sem manchas) e, utilizando lista na cor preta para identificação dos integrantes da Defesa Civil Estadual, cor azul-royal para identificação dos integrantes da Defesa Civil Municipal e cor verde-bandeira para identificação dos voluntários, integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil, com camada de resina para evitar a infiltração de água; forro de nylon, 100% poliamida, sem resina e recheio de polipropileno, com dois bolsos laterais embutidos e dois bolsos superiores internos; o casaco poderá agregar faixa refletiva e inscrição nas costas, com os dizeres DEFESA CIVIL ESTADUAL, DEFESA CIVIL MUNICIPAL ou DEFESA CIVIL VOLUNTÁRIO, de acordo com o nível de atuação do agente;
f) gravata em tecido na cor preta para os integrantes da Defesa Civil Estadual; na cor azul-royal para os integrantes da Defesa Civil Municipal e na cor verde-bandeira para os integrantes voluntários dos núcleos comunitários de Defesa Civil;
g) calçados: constituído de sapato preto, em couro de gado vacum; coturnos na cor preta, em couro vaqueta cromada, de no mínimo 18 linhas de espessura, tingimento filão preto atravessado; as costuras deverão ser em nylon nº 60; cano com 24 cm de altura; solado de PU (poliuretano), contendo sistema de aeração, na cor preta, será afixado pelo processo injetado, diretamente no cabedal em PU bidensidade, deve ter ainda no solado, alma de aço e desenhos anti-derrapantes; palmilha de limpeza removível, em espuma revestida por tecido e com tratamento antifungos e antibactérias, com espessura mínima de 2,5 mm;
h) coberturas constituídas por boina de feltro de lã, na cor amarelo-ouro, tendo como distintivo metálico o brasão de armas do Estado do Rio Grande do Sul, fixado na direita; gorro com pala, na cor amarelo-ouro, tendo como distintivo o símbolo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, emborrachado, medindo 7,5 cm de circunferência, centralizado na parte frontal do gorro e na parte traseira do gorro terá um sistema de regulagem; capacete de segurança em polietileno de alta densidade, sem porosidade, com estampa frontal do distintivo da Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, com carneira regulável, revestida em tecido, engates plásticos e testeira absorvedora de suor, com fendas laterais para que sejam acoplados protetores faciais e auditivos, nas cores: branco para os integrantes da Defesa Civil Estadual; azul para os integrantes das Defesas Civis Municipais e amarelo para os voluntários, integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil.
II - Distintivo de Braço de Identificação do nível de atuação da Defesa Civil, constitui-se de um distintivo ovalar emborrachado, com 7,7 cm no eixo menor e 8,8 cm no eixo maior, contendo ao centro o brasão do Estado do Rio Grande do Sul, colorido e aplicado em fundo branco, campo circular externo em preto, com inscrições em preto, de acordo com o nível de atuação do agente de Defesa Civil, conforme designado abaixo:
a) Defesa Civil Estadual: na parte superior escrito GABINETE DO GOVERNADOR, fazendo a circunferência, e na parte inferior escrito CASA MILITAR - RS, inscrições impressas na cor preta e separadas por uma estrela de cinco pontas, uma em cada lado, designando os integrantes da Defesa Civil Estadual;
b) Defesa Civil Municipal: na parte superior escrito COMISSÃO MUNICIPAL fazendo a circunferência e, na parte inferior escrito DEFESA CIVIL - RS, inscrições impressas na cor preta e separadas por uma estrela de cinco pontas, uma em cada lado, designando os integrantes da Defesa Civil Municipal;
c) Voluntário de Defesa Civil: na parte superior escrito AGENTE VOLUNTÁRIO impresso em preto, fazendo a circunferência e, na parte inferior escrito DEFESA CIVIL - RS separada por uma estrela de cinco pontas, uma de cada lado, designando os voluntários, integrantes dos núcleos comunitários de Defesa Civil.
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