Hoje, 15:35 horas, eu atravessava a rua Gurupi, esquina com a avenida Boqueirão (271), bairro Igara, em Canoas. Estava à pé e na faixa de segurança. Antes de atravessar, parei na esquina, a paisana e observei o trânsito de veículos. Acreditando estar seguro iniciei a travessia quando o condutor de um automóvel Fiat Fiorino, em deslocamento pela avenida Boqueirão (sentido centro - bairro) dobrou, repentinamente, na rua Gurupi, obrigando-me a parar e, recuar para evitar um possível atropelamento. Anotei a placa, o horário, o local da infração e, continuei caminhando.
Ao avistar uma patrulha da BM, fiz sinal para pararem. Após identificar-me, solicitei que a guarnição da PATAMO desembarcasse da viatura para conversarmos, após a apresentação regulamentar. Relatei o ocorrido e pedi ao soldado mais antigo presente (15 anos de BM) que expedisse o Auto de Infração de Trânsito (AIT) correspondente a infração que presenciei (Deixar de dar preferência a pedestre, código 613-0, artigo 214 do CTB).
Como não entramos num entendimento sobre a expedição do auto de infração em questão, naquele momento, embarquei na viatura e pedi que fossemos até o quartel.
No quartel, recepcionado pelo Comandante do batalhão, voltamos a tratar do assunto.
Minha tese: tendo presenciado a infração, sendo policial militar, na ativa, tendo a presunção da verdade, em função da natureza do ato administrativo pleiteado, acionei a guarnição de serviço, para, através dela, expedir o AIT, com o intuito de punir o infrator, orientando o soldado a incluir no histórico da ocorrência que ela estava sendo produzida com base no meu testemunho e por minha solicitação.
Tese do soldado mais antigo, portador do talonário de AIT: como não havia presenciado a infração, não poderia expedir o documento solicitado. Esta segunda tese foi admitida pelo comandante que ofereceu-me um AIT para que eu o preenchesse de próprio punho.
Em casa, revisando os procedimentos adotados, li o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), onde se lê no item VI,
parágrafo 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. (O grifo é meu).
Continuo crendo que minha declaração, associada ao princípio da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que é presumido verdadeiro e legal até
que se prove o contrário, ampara a tese de que o AIT poderia ter sido lavrado pelo soldado da BM.
Aroldo Medina - Tenente-coronel da BM
(30 anos de serviço público)
Nota:
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos:
Conceito: os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até
que se prove o contrário. Assim, a Administração não tem o ônus de provar que
seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática
realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o
agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em
todos os atos administrativos.
Principais informações sobre o atributo:
Fundamento Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos. Fonte.
Em Uberaba (MG) e em tantas outras cidades do Brasil.